Advogada com 10 anos de experiência em advocacia cível, atuando em demandas de indenização, relações de consumo, contratos, negócios imobiliários, direito de família e sucessões. Atualmente, é Coordenadora Jurídica no Mírian Gontijo Advogados, onde presta assessoria preventiva a empresas e cooperativas, com foco na elaboração de contratos, pareceres e serviços administrativos junto a órgãos públicos.
Como é sabido, a Lei nº. 14.905/2024, sancionada em 28 de junho de 2024, promoveu recentes alterações no Código Civil, com reflexos diretos nas obrigações civis, tanto contratuais quanto extracontratuais. Entre as mais relevantes, tem-se a nova redação do Art. 406, do Código Civil, que passou a prever o seguinte:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
A redação anterior do diploma civil previa que os juros legais seriam referenciados de acordo com o índice aplicável as correções de débitos devidos à Fazenda Pública, fazendo-se alusão ao disposto no Art. 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional, segundo o qual os créditos fazendários devem ser corrigidos com juros de 1% ao mês, quando a lei não dispuser de modo diverso.
Baseados nisso, até a recente alteração legislativa, os débitos em mora eram sujeitos à uma variedade de índices oficiais de correção monetária e os juros eram comumente aplicados no percentual de 1% a.m. (um por cento) ao mês.
Com a nova Lei, alteram-se os parâmetros de correção das dívidas civis, aplicando-se a correção com base no IPCA e juros legais calculados de acordo com a Selic deduzido o IPCA, vigentes para o período de inadimplência.
Vale dizer, para os casos em que o índice de atualização monetária não tenha sido convencionado ou não esteja previsto em lei específica, a nova lei altera o artigo 389 do Código Civil para estabelecer a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Além disso, a nova redação do artigo 406 do Código Civil passa a prever que o teto dos juros remuneratórios no contrato de mútuo com fins econômicos (artigo 591) e o índice dos juros moratórios, também na ausência de convenção contratual e previsão legal específica, correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. A taxa legal, portanto, passa a ser a SELIC menos o IPCA, e será regulada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada, mensalmente, pelo Banco Central do Brasil, através do sitio que pode ser acessado clicando AQUI.
O objetivo da previsão expressa quanto aos juros legais é cessar as discussões jurisprudencias sobre os parâmetros de correção de débitos, uniformizando-se o cálculo de correção das dívidas para maior segurança jurídica e referenciando a taxa legal aos patamares da inflação no mercado (a fim de aproximar o quanto possível ao valor real das obrigações), especialmente quando as partes não estipulam previamente os encargos de mora.
A nova legislação, também, estabelece que a Lei de Usura não será aplicável a determinadas obrigações, especialmente àquelas onde os contratos prevejam livremente as taxas de juros, desde que não configurem abuso ou onerosidade excessiva para uma das partes, e envolvam contratações entre pessoas jurídicas e débitos representados por títulos de crédito.
Ocorre que a alteração legislativa trouxe novas discussões que chamam a atenção dos operadores do Direito, em especial sobre a imprevisibilidade da taxa legal, que passa a ser variável e não mais mais prefixada, de modo que não mais é possível uma estimativa concreta quanto ao acréscimo de juros, em casos de inadimplemento dos devedores.
Inobstante isso, é certo que a regulamentação legislativa revela um avanço nas tratativas sobre o tema, permitindo maior coerência e adequação na execução e cobranças de dívidas civis. Ademais, reforça a livre pactuação de juros em determinados negócios jurídicos, contribuindo para ampliação das negociações em operações e acordos contratuais de empresas que, sem dúvida, financiam o crédito no mercado.
É certo que a instabilidade do mercado pela crescente onda de inadimplência faz temer o risco da imprevisibilidade, sobretudo no âmbito do agronegócio, no entanto, se correta e bem estruturada for a política monetária brasileira, a repactuação de dívidas seguirá padrões razoáveis que permitam o cumprimento de obrigações e a recuperação de créditos de forma justa e equilibrada às condições de mercado e ao custo de vida dos envolvidos, no momento da negociação.
Por fim, deixo aqui o convite para continuarmos estudando o tema e acompanhando, na prática, seus impactos, a fim de que possamos contribuir para consolidar entendimentos que possam refletir o real sentido da lei e equalizar os interesses das partes, a fim de avançarmos, cada vez mais, no conhecimento técnico necessário à salvaguarda dos princípios legais em paralelo com as transformações empíricas do cotidiano das pessoas.
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