À ordem

Ernani Spagnuolo

Advogado, Assessor Parlamentar, Cientista Jurídico, Político e Social. Instagram: @uadvogado

Já ouviram falar de direito penal do inimigo?

Direito penal do inimigo é um “estilo” de direito teórico de política criminal, desenvolvido pelo alemão Gunther Jakobs, que estabelece a necessidade de separar da sociedade aqueles que o Estado considera como inimigos, excluindo todas as suas garantias e direitos fundamentais.

Podemos entender isso como tornar inimigos todos aqueles que não comungam com os ideais que o Governo em atuação tem como diretrizes a serem seguidas.

Nesse estilo de visão teórica penal, todo cidadão que não se encontra em harmonia com os ditames do estado – no caso o governo federal do amor – seria um inimigo do Estado que não seria merecedor de qualquer direito ou garantia fundamental, seja ela a dignidade da pessoa humana ou mesmo a liberdade de expressão.

Podemos tomar como exemplo a busca e apreensão determinada pelo Ministro Alexandre de Morais em desfavor do Deputado Federal Carlos Jordy.

É importante ressaltar que qualquer opinião jurídica sem que aquele que está expressando sua opinião tenha acesso aos autos do processo, não passa de uma opinião baseada no que qualquer cidadão comum tem conhecimento.

Isso significa que, apesar de ser expressa uma opinião técnica, é a mesma coisa de um topógrafo dar sua opinião sobre uma determinada área levando em consideração somente aquilo que foi dito pelo dono da área, ou de quem a reivindica. Ou seja: é uma opinião.

Isso quer dizer que, juridicamente falando, este humilde advogado provinciano que vos escreve não consegue enxergar motivos para tamanho desrespeito aos preceitos constitucionais.

Poderia falar da necessidade de indícios concretos de uma prática criminosa, poderia invocar a inviolabilidade do domicílio que reiteradamente é utilizada para se anular grandes apreensões de drogas.

Mas os dois argumentos servem à defesa das liberdades individuais e depõem contra o arbítrio praticado pelo supremo ministro.

E vão em desencontro à teoria, que mesmo não claramente invocada, se faz presente nas decisões arbitrárias daquele que é vítima, acusador e julgador.

Em nosso país, a teoria do direito penal do inimigo não se encontra presente em nossa Carta Magna. Nossa lei fundamental. Nossa Constituição.

Nossa razão de ser.

 

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