
A chamada ‘Lei da Cadeirinha’, que propõe garantir segurança às crianças no transporte em veículos, recebeu alterações para este ano de 2025, passando a ter regras mais claras e específicas. As mudanças, estabelecidas pela Resolução nº 277 do Contran e pela Lei nº 14.071/2021, focam na altura da criança e no uso obrigatório do banco traseiro.
A principal alteração é a definição da altura como critério para o uso dos dispositivos de segurança. A partir de agora, crianças com até 10 anos de idade e com até 1,45 m de altura, devem viajar no banco traseiro, salvo em veículos sem bancos traseiros; neste caso, o airbag do passageiro deverá ser desativado. Outra mudança é a definição do tipo de dispositivo de segurança que deve ser usado de acordo com a faixa etária. Veja abaixo:
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TIPOS DE CADEIRINHA & INFRAÇÃO
Os tipos de cadeirinhas disponíveis são: (1) bebê conforto: para bebês de até 1 ano ou 13 kg. Deve ser instalado de costas para o movimento do carro; (2) cadeirinha: para crianças de 1 a 4 anos ou 9 a 18 kg. Deve ser instalada de frente para o movimento do carro; (3) assento de elevação: para crianças de 4 a 10 anos ou acima de 15 kg. Eleva a criança para que o cinto de segurança do carro fique na posição correta.
Conforme a legislação, as exigências relativas à ‘Lei da Cadeirinha’ não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, táxis, escolares ou veículos de aplicativo, para o transporte de crianças com até 7 anos e meio.
No caso do descumprimento das normas, a infração é considerada gravíssima, com multa de R$ 293,47 e sete pontos na CNH. O valor da penalidade pode chegar a R$ 880,41 em caso de reincidência.
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