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É nos bastidores que a vida acontece. Enquanto a situação política da Câmara dos Vereadores de Patos de Minas não se resolve por completo, algumas análises precisam ser feitas.
Como todo mundo sabe, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o Partido Republicanos foi julgada procedente, reconhecendo a fraude à cota de gênero determinando:
1 – A desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido REPUBLICANOS do município de Patos de Minas, nas eleições de 2024;
2 – A nulidade dos votos de legenda obtidos pelo Partido REPUBLICANOS do município de Patos de Minas e dos votos nominais recebidos por todos os seus candidatos e candidatas ao cargo de vereador, no pleito de 2024;
3 – A cassação do diploma do candidato eleito pelo Partido REPUBLICANOS do município de Patos de Minas, investigado JÚLIO CÉSAR GONÇALVES, bem como de todos os suplentes do partido;
4 – A inelegibilidade dos investigados MARINHO DOS SANTOS ROCHA e LUCIENE AMARO DE OLIVEIRA, pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2024, nos termos do art. 22, inciso XIV da Lei Complementar n° 64/90.
Isso ocorreu porque, em sede de contestação, termo jurídico para defesa, que foi igual para todos os investigados, alegou-se que:
“a Candidatura da Senhora Luciene Amaro, não foi candidata fictícia, uma vez que, esteve presente em convenção, anuiu com sua candidatura, forneceu todos os documentos necessários para o registro (inclusive lista de bens), recebeu os mesmos materiais de campanha que todos os demais Candidatos recebeu, e, portanto, teve total condição de realizar seus atos de campanha, que de fato foram realizados”
Os argumentos sobre problemas pessoais da candidata teriam prejudicado sua campanha, bem como as outras alegações não foram suficientes para convencer o julgador de que sua candidatura não era fictícia.
A questão agora é a seguinte:
Tecnicamente, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso de apelação.
Para quem não é do ramo do direito, os embargos de declaração é um recurso destinado a esclarecer ou corrigir decisões judiciais quando estas são obscuras, contraditórias ou omissas.
Em regra, os embargos de declaração interrompem o prazo para ajuizar o recurso de Apelação. Porém as regras na justiça eleitoral são um pouco diferentes.
De acordo com o Artigo 275, §6° quando evidenciado o intuito manifestamente protelatório devido ao desvirtuamento e à dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas, o prazo para apelação não é interrompido sendo os embargos rejeitados e reconhecido o trânsito em julgado da sentença que passa a produzir efeitos imediatos.
Mas o que isso quer dizer?
Ao interpor os embargos de declaração, a defesa do Partido Republicanos trouxe tese completamente divergente daquela alegada durante o processo.
Enquanto antes da sentença todas as defesas insistiam que:
Desta forma, ficou evidente que a Candidatura da Senhora Luciene Amaro, não foi candidata fictícia, uma vez que, esteve presente em convenção, anuiu com sua candidatura, forneceu todos os documentos necessários para o registro (inclusive lista de bens), recebeu os mesmos materiais de campanha que todos os demais Candidatos recebeu, e, portanto, teve total condição de realizar seus atos de campanha, que de fato foram realizados, obtendo cinco votos, quantidade, inclusive, superior a diversos candidatos de pleitos passados, onde, mesmo com votações menores, não foi caracterizado nenhum ilícito
Agora em sede de embargos de declaração, trazem uma nova tese a justificar o fato de que nem mesmo a candidata votou em si mesma:
Trata-se, pois, de um instituto da Renúncia Tácita, amplamente aceito nos Tribunais Regionais Eleitorais do país, e em especial o de Minas Gerais, e amolda-se perfeitamente ao caso em questão, posto que, a candidata a duras penas acreditou até próximo da eleição que conseguiria reverter o quadro financeiro em que estava, mas, não tendo condições, abriu mão tacitamente de sua campanha depositando o voto no próprio partido dando condições de elegibilidade a outros colegas.
Alegam que ela desistiu tacitamente da candidatura. Por que essa inovação? Se era um fato, por que não alegado nas contestações?
Caso os embargos de declaração sejam reconhecidos como protelatórios, ou seja, como uma maneira de adiar o resultado final do julgamento que se daria com o trânsito em julgado da decisão ou havendo decisão dos Tribunais em grau de recurso, os efeitos da sentença podem se concretizar nas próximas semanas, alterando a composição da Câmara Municipal.
Por fim, escrevo este texto sem qualquer prazer, mesmo porque pessoas que não concorreram para a fraude serão responsabilizadas, mas cada vez mais interessado pela política e pelo direito eleitoral.
Pode ser que os embargos sejam tão somente rejeitados, levando a discussão para a segunda instância. Pode ser que não. Veremos.
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