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Isso mesmo, você não leu errado. Já se discute no Brasil a possibilidade de reconhecer uma união estável virtual, ou seja, estabelecida por meio da internet.
Pode parecer algo absurdo, mas, ao analisarmos de forma concreta e profunda as relações humanas, esse tipo de situação começa a parecer até normal. Afinal, se os relacionamentos virtuais podem gerar os mesmos efeitos psicológicos e emocionais que um relacionamento tradicional, por que não poderiam também gerar os mesmos efeitos jurídicos?
Embora seja um tema novo, já existe a possibilidade de se reconhecer uma união estável virtual. Curiosamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem tratado os relacionamentos virtuais, em sua maioria, sob a ótica da infidelidade, ou seja, com foco em casos em que uma das partes envolvidas é casada.
Inclusive, há jurisprudência sobre o assunto:
“Direito Civil – Ação de indenização – Dano moral – Descumprimento dos deveres conjugais – Infidelidade – Sexo virtual (internet) – Comentários difamatórios – Ofensa à honra subjetiva do cônjuge traído – Dever de indenizar – Exegese dos arts. 186 e 1.566 do Código Civil de 2002 – Pedido julgado procedente (TJ/DF, Sentença proferida pelo Juiz Jansen Fialho de Almeida. 21/5/08).
Apesar de que, trata-se de jurisprudência antiga que talvez não encontre eco nas atuais decisões.
Em tese, a comprovação de uma união estável virtual exigiria os mesmos requisitos de uma união estável tradicional: que seja pública, contínua e tenha como objetivo a constituição de uma família.
Mas como seria possível constituir uma família virtualmente? Talvez comprando um Tamagotchi ou algum outro pet virtual.
O fato é que, quanto mais a modernidade e a internet avançam, menos conexões reais parecem ser criadas.
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